Você ou um conhecido seu podem ter direito a um acréscimo de 25% na aposentadoria
Em 22/08/2018, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, ao julgar o tema repetitivo 982, definiu que comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do benefício, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.
Primeiramente, deve-se saber que, segundo o art. 45 da Lei 8.213/91, quem cumulativamente for aposentado por invalidez pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS e necessitar da assistência permanente de outra pessoa terá direito ao acréscimo de 25% no valor de seu benefício. É o que chamamos de "auxílio-acompanhante".
Salienta-se que esse valor será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal e será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado
Cientes desse acréscimo dado aos aposentados por invalidez, muitos beneficiários da aposentadoria por tempo de contribuição, idade ou especial recorreram ao Judiciário para terem estendidos a eles esse benefício. Foi então que o STJ, em decisão paradigma, decidiu que esses aposentados também fazem jus a esses valores, nos moldes de como são concedidos para os aposentados por invalidez.
Portanto, se você ou um conhecido seu for beneficiário da aposentadoria por invalidez, idade, tempo de contribuição ou especial e tiver a necessidade de assistência permanente de terceiro (um cuidador, por exemplo), fará jus ao acréscimo de 25% no valor do seu benefício, ainda que esse já esteja no teto do que é pago pelo INSS.
1 Comentário
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Porque no funcionalismo público não podemos ter esse mesmo direito.? continuar lendo